quinta-feira, outubro 17, 2024

Jubilados e Reformados
- A palavra a um Leitor, a quem agradeço -


A propósito do post no qual me indignei com o privilégio com o qual Madame Gago se regala, recebi hoje um comentário, que muito agradeço, muito exaustivo, que descreve a situação e o que a envolve (não especificamente o caso da dita Madama mas a dos funcionários de Estado que têm a inacreditável possibilidade de optar entre a condição de jubilado e a de reformado): 

A ex-PGR jubilou-se, não se reformou. 

Determinadas categorias de funcionários do Estado, como os Magistrados (Juízes e Procuradores), Diplomatas (Ministros Plenipotenciários e Embaixadores), Professores Universitários, por exemplo têm, nos termos da Lei, a possibilidade de escolher, quando atingem o limite de idade, entre serem jubilados, ou reformados. 

Na jubilação mantêm-se as regalias e deveres dos colegas no activo, a par do último salário que auferiam até à jubilação, o qual é actualizado de igual forma dos seus colegas no activo e continuam a receber, no caso dos Magistrados, um suplemento de compensação, auferindo assim um valor mais elevado enquanto jubilados, comparativamente a quem se reforma pela Segurança Social. 

Por outro lado, o jubilado é pago pela Caixa Geral de Aposentação (CGA) e não pela Segurança Social (SS). No caso, por exemplo, dos Diplomatas jubilados, o jubilado mantém deveres perante a hierarquia do MNE, podendo ser chamado por exemplo para consultas, etc, e não pode exercer quaisquer outras funções ou actividades, por exemplo, no sector privado e outros, ao contrário do diplomata reformado. No caso dos militares, só podem ser reformados, não existe a figura da jubilação.

Nesse sentido, a ex-PGR optando por se jubilar, naturalmente terá de usufruir do seu último salário, juntamente com as regalias que lhe estavam associadas – nos termos da Lei em vigor. O mesmo para com os juízes dos tribunais da Relação e do Supremo (e do Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, por exemplo). E assim sucederá e sucedeu igualmente com o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e seus antecessores, situação de quem ninguém se queixou, curiosamente.

Por último, um outro aspecto. Contrariamente ao que faz a Segurança Social, que utiliza uma taxa anual de formação da pensão que varia entre os 2% e os 2,3%, a Caixa Geral de Aposentações (CGA), contrariando a Lei, e criando mais uma desigualdade entre trabalhadores da Função Pública e do Sector Privado, aplica apenas a taxa de 2%.

Em resumo, a jubilação dos Magistrados está inserida na Lei, bem como a de outras determinadas categorias de funcionários do Estado, como atrás se menciona e releva. Situação esta que não foi objecto de qualquer proposta de alteração pelos Deputados da Assembleia da Republica, a quem compete proceder a alterações na Lei e quem fez aprovar esta Lei em vigor.

Fica o esclarecimento.

1 comentário:

ccastanho disse...

Quando há seriedade no propósito de esclarecer, todos beneficiamos e ficamos menos ignorantes.
Caro Anónimo, agradeço o esclarecimento.