terça-feira, março 10, 2015

Pedido de Esclarecimento dirigido pelo Leitor P. Rufino aos serviços da Segurança Social, mais concretamente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. Ao som da 'Bandeira Portuguesa'


Do Leitor P. Rufino recebi a transcrição de um pedido de esclarecimentos que dirigiu à Segurança Social (presumo que na sequência da barraquinha que Passos Coelho armou com as suas dívidas contributivas). De bom gosto aqui o divulgo.

Claro que o faço depois de ele me ter devidamente autorizado.

Ainda hesitei em divulgar a sua identidade, devo confessar, mas depois acabei por achar que estava a ser excessivamente cautelosa já que qualquer cidadão tem o direito a ser informado e esclarecido - embora também seja verdade que não vivemos num lugar e num tempo em que nos possamos sentir muito seguros (vide o que Estrela Serrano divulga no seu Vai e Vem, no  post intitulado Juízes e procuradores divertem-se no Facebook com a prisão de Sócrates)

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Assunto: RE: Pedido de Esclarecimento

Exmos Senhores,

Assunto: Pedido de esclarecimento

Muito agradeceria ser informado sobre o seguinte:

Caso alguém não tenha pago a sua contribuição à Segurança Social, como era seu dever e a mesma tenha entretanto prescrito, o pagamento voluntário, a posteriori, está isento de coimas ou sanções acessórias?

A Legislação pertinente, no caso o Código de Regimes Contributivos do Sistema Previdência da Segurança Social (CRCSPSS), através da Lei nº 119/2009, de 16/09 (que veio alterar a Lei 110/2009, de 16/09/09) nos Artigos 232º e 233º - Parte IV, do Título II, do CRCSPSS, “Das Coimas e Sanções Acessórias em Geral”- Classificação das Contraordenações (Art.º 232º) e Montante das Coimas (Art.º 233º) estabelece várias categorias  de contraordenações, “leves, graves e muito graves”, impondo diversos montantes para cada uma dessas contraordenações, de, Euros - 50 a 250, 300 a 1.200 e 1250 a 6250, respectivamente, valores tendo havido, apenas, negligência; todavia, agravadas para 100 a 500, 600 a 2400 e 2.500 a 12.500, ou seja, o dobro, se praticadas com dolo.

Isto porque, a Lei em causa, aparentemente, não é suficientemente clara quanto a esta questão da Prescrição (Art.º 272º - Prescrição).

A impressão que se retira, em princípio, é de que, uma vez prescrita a dívida à Segurança Social, tendo passado o prazo legal do trânsito em julgado da decisão condenatória da contraordenação, o ex-devedor não só fica com a sua antiga dívida “liquidada”, porque prescrita, como, se porventura um dia a liquidar, estaria livre do pagamento da coima, sendo-lhe cobrado apenas o montante que devia, que tinha ficado em falta, por pagar.

É que, se esta for a interpretação da Segurança Social, ou melhor da leitura da pertinente Legislação em que assenta o Regime Contributivo do Sistema Previdência da Segurança Social, “o crime” compensa, ou seja, não se paga, deixa-se prescrever, conta-se o prazo da decisão condenatória até transitar em julgado e depois vem-se, alegremente, pagar, já sem o “frete” das coimas.

Em face do que precede, muito agradeceria conhecer a vossa Douta interpretação desta questão, face ao que exponho. Não por razões de ordem pessoal, visto não ter qualquer contencioso com a Segurança Social, que me merece o maior respeito como cidadão cumpridor, tão só por uma mera questão de interpretação jurídica, ou esclarecimento de ordem fiscal, que gostaria de obter, da vossa parte.

Com elevada consideração,

Os meus cordiais cumprimentos

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Resposta dos Serviços

Exm(os). Senhor(es),

Acusamos a receção da V/ mensagem infra que mereceu a nossa melhor atenção. Para dar seguimento ao vosso pedido, solicitamos o número fiscal e/ou número de processo de execução fiscal, para análise do mesmo.

Encontramo-nos disponíveis para o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre o processo que se encontra em execução fiscal.

Atentamente,

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Departamento de Gestão de Dívida
E-mail: igfss-divida@seg-social.pt <mailto:igfss-divida@seg-social.pt>


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Resposta de P. Rufino com a clarificação do pedido


Subject: Re: Pedido de Esclarecimento
To: IGFSS-NOREPLY@seg-social.pt

Exmos Senhores/as,

Muito obrigado pela vossa pronta resposta.

Todavia, permitia-me esclarecer que não existe nenhum contencioso, quer da minha parte, quer de terceiros, na Segurança Social. De forma nenhuma!

A minha pergunta visava e visa, tão só, uma interpretação de carácter juridico-fiscal da vossa parte, face aquilo que a Legislação que invoquei refere. Nada mais.

Por exemplo, os vossos Doutos serviços poderão, com base no que escrevo e no que consiste a interpretação da Seg. Social e da Legislação que citei, dizer-me se estou ou não errado, ou o contrário, ou ainda qual a vossa interpretação perante os articulado que destaquei e as conclusões que extrai.

É apenas um pedido de esclarecimento ou, como digo, de interpretação legal, nada mais.

Posso assim contar com uma vossa resposta, tendo em conta este meu simples pedido, que nada visa senão esclarecer uma leitura de um texto legal em vigor?

Muito obrigado,

Cordiais cumprimentos e elevada consideração,


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Ainda não sei se houve, entretanto, nova resposta mas seria interessante conhecê-la. 

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Tal como a imagem anterior, esta provém do divertido blogue 77 Colinas

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Que nem de propósito

Bandeira Portuguesa



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